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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5075, de 7 de janeiro de 2020

Lei nº 5075/2020

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Art. 1.
O Poder Público, no âmbito da Política Estadual voltada à educação, promoverá, nas redes de ensino do Estado do Amazonas, ações de conscientização, prevenção e de combate a todo tipo de jogo, intimidação sistemática e outros eventos similares que tragam perigo à vida e integridade física e psicológica do público infanto-juvenil ou que induza à mutilação corporal e até ao suicídio.
§ 1ºº As ações serão promovidas nos termos do art. 12, incisos IX e X da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal n. 13.663, de 14 de maio de 2018.
§ 2ºº Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo perigoso, aquele de conteúdo indutor à automutilação e ao suicídio, assim como, outros riscos à integridade física e à vida de crianças, adolescentes e jovens.
§ 3ºº Considera-se intimidação sistemática (bullying), todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.075, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre ações de conscientização, prevenção e de combate a todo tipo de jogo, intimidação sistemática e outros eventos similares que tragam perigo ao público infanto-juvenil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Caracteriza-se como jogo perigoso, virtual ou não e outros eventos similares, os que induzem o público infanto-juvenil à automutilação e até ao suicídio e, ainda, aqueles que:
Imanipulam adeptos a cumprir missões ilícitas;
IIlançam desafios perigosos ao público infanto-juvenil;
IIIincentivam a cometer autoflagelação como punição;
IVcom apelos a riscos letais; e
Vdesencadeiam comportamentos depressivos.
Art. 3.
Caracteriza-se como intimidação sistemática o emprego de violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Iataques físicos;
IIinsultos pessoais;
IIIcomentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IVameaças por quaisquer meios;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vexpressões preconceituosas;
VIisolamento social e familiar consciente e premeditado;
VIIpilhérias;
VIIIo uso do meio virtual para depreciar, incitar e propagar a violência de um modo geral e também autoimposta;
IXadulterar fotos e dados pessoais com intuito de constranger, caracterizado como intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying); e
Xinduzir e instigar crianças, adolescentes e jovens, por meio de redes e aplicativos de mídias sociais, a participar de jogos perigosos em uma relação de poder desigual.
Art. 4.
O jogo, virtual ou não, a intimidação sistemática e outros eventos similares, que induzem e instigam os jovens à automutilação e até ao suicídio ou similar e, ainda, atos com emprego de violência física ou psicológica, podem ser classificados, conforme as ações praticadas, como:
Iverbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
IImoral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
IIIsexual: assediar, induzir ou abusar;
IVsocial: ignorar, isolar e excluir;
Vpsicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VIfísico: socar, chutar, bater;
VIImaterial: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIIIvirtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 5.
Constituem diretrizes de ações preventivas e de combate:
Iprevenir e combater a prática de jogo, brincadeira ou evento que induzem os jovens a mutilações corporais e até ao suicídio ou similar em toda a sociedade;
IIorientar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IIIimplementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IVinstituir práticas de conduta e orientação aos pais, familiares e responsáveis a monitorar e acompanhar a identificação de praticantes, insufladores e vítimas;
Vassistir psicológica e socialmente as vítimas, insufladores e agressores;
VIintegrar as escolas públicas e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e a forma de preveni-lo, combatê-lo e erradicá-lo;
VIIpromover ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz, tolerância mútua e controle social e coletivo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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