Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5074, de 7 de janeiro de 2020

Lei nº 5074/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigamse a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, sem a devida fundamentação legal ou cláusula contratual.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.074, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde fornecerem ao consumidor informações e documentos em caso de negativa de cobertura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Na hipótese do parágrafo único do art. 1.º, a negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
Io comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente, o número do contrato:
a)o motivo da negativa, de forma clara e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b)a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c)o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d)o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
IIuma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3.
Sem prejuízo do que dispõe o art. 2.º, a clínica ou hospital privado entregará imediatamente ao consumidor no local do atendimento médico, desde que solicitado:
Ideclaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2.º, I, desta Lei;
IIdocumento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIo laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4.
As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5.
Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
Iparente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
IIpessoa que estiver acompanhando o paciente no local de atendimento, independentemente de parentesco;
IIIadvogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando o interesse.
Art. 6.
É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos artigos 2.º e 3.º desta Lei.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos termos desta Lei, em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, a pena de multa será equivalente a 2.000 (duas mil) VPRTM's (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.