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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5073, de 7 de janeiro de 2020

Lei nº 5073/2020

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Art. 1.
Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, bem como, equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA proibição de que trata este artigo se aplica aos veículos que estejam parados ou estacionados em vias e praças públicas, bem como, em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.073, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

REGULA o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento e do veículo quando o equipamento estiver instalado ou estiver sendo rebocado ou conduzido por veículo.
Parágrafo únicoPara a retirada do equipamento, será observado o procedimento administrativo ao qual se refere o
§ 1ºº do art. 4.º desta Lei.
Art. 3.
Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.
Art. 4.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeitos ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1ºº A pena de multa será aplicada, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºº O valor da multa será de 1.000 (mil) VPRTM's (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), dobrado a cada reincidência, respeitando o limite de 3.000 (três mil) VPRTM's.
Art. 5.
Observadas outras legislações que dispõem sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iinstalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior;
IIem eventos do calendário oficial ou expressamente autorizado pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
IIIutilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 6.
O Estado do Amazonas, por meio do órgão competente e com observância à legislação pertinente, poderá licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como, autorizar eventos assemelhados.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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