Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5070, de 2 de janeiro de 2020
Lei nº 5070/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.070, DE 2 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE sobre o desembarque de idosos usuários do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os idosos que utilizam Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário podem, em qualquer horário, optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque, mesmo que, no referido local indicado, não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, fica determinado que os motoristas de transporte intermunicipal rodoviário que atuem sob o sistema de concessão ou permissão parem o veículo no lugar em que a pessoa idosa solicitar a parada.
Art. 2.
A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema rodoviário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 3.
Os condutores dos transportes coletivos intermunicipais rodoviários ficam obrigados a embarcar e desembarcar, da mesma forma, os seus acompanhantes dos idosos nos locais que estes indiquem.
Art. 4.
Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha.
Parágrafo únicoFica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estacionamento de veículos, conforme o art. 118, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5.
Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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