Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5067, de 2 de janeiro de 2020
Lei nº 5067/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.067, DE 2 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Compete ao município, por meio de lei municipal, a criação, a organização, a redelimitação e a supressão de distrito, observada a sua Lei Orgânica.
Parágrafo únicoNos termos desta Lei, os distritos são subdivisões administrativas dos municípios, para efeito de descentralização administrativa.
Art. 2.
Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei, e serão designados por número ordinal, conforme a ordem de sua criação.
Parágrafo únicoA criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:
Ieleitorado não inferior a duzentos eleitores;
IIexistência de povoado com, pelo menos, cinquenta moradias e escola pública, infraestrutura de energia elétrica e água encanada;
IIIa demarcação dos limites deve ser feita através de georreferenciamento, observando, ainda, as linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.
Art. 3.
A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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