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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5062, de 27 de dezembro de 2019

Lei nº 5062/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.062, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Consumidor, para as empresas públicas e privadas que se destacarem no aperfeiçoamento de maneiras administrativas de solução de conflitos nas demandas de direito do consumidor, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
São requisitos para a concessão do Selo Empresa Amiga do Consumidor às empresas:
Iatender os preceitos contidos na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
IIatender às solicitações dos Órgãos de Defesa do Consumidor; e
IIIviabilizar solução de demandas consumeristas pela via administrativa, evitando a esfera judicial.
Art. 3.
O Selo Empresa Amiga do Consumidor terá validade anual e poderá ser concedido nos anos subsequentes, caso a empresa continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto.
Art. 4.
O Selo Empresa Amiga do Consumidor será passível de cassação em qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.
Art. 5.
Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Consumidor, obedecendo-se, nessa confecção, aos critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.
Art. 6.
Poderão as empresas, tanto públicas quanto privadas, agraciadas com o Selo Empresa Amiga do Consumidor, utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços como um diferencial para a imagem da empresa.
Art. 7.
O Selo Empresa Amiga do Consumidor não poderá ser aposto aos consumidores ou invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, regulamentação ou de proteção ao consumidor, Poder Judiciário, administração pública direta ou indireta ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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