Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5057, de 27 de dezembro de 2019
Lei nº 5057/2019
Art. 1.
Torna-se obrigatória a colocação de Código de Barras Bidimensional QR em cada placa de obra pública estadual, para leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso à página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pelo Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se códigos QR os códigos bidimensionais armazenadores de informações que podem ser lidos por meio de câmeras de celulares.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.057, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE sobre a colocação de código QR em todas as placas de obras públicas estaduais para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
No acesso à base de dados oficial na Web, serão disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, as notas fiscais e os eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra:
Inome;
IIpopulação atendida;
IIIvalor previsto;
IVdata da ordem de serviço;
Vvalor já gasto;
VIempresa executante, com dados completos;
VIIeventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIIIprojeto arquitetônico e imagens;
IXdata de previsão da conclusão;
Xnome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Parágrafo únicoO órgão público estadual responsável pelo acompanhamento da obra disponibilizará relatório mensal sobre a execução desta no Portal da Transparência do Estado do Amazonas.
Art. 3.
O Poder Executivo disponibilizará em sítio eletrônico próprio, todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, tais como laudos, relatórios, recibos e todos os documentos pertinentes ao processo de licitação e execução das obras no Estado, com uma interface simples para acesso de todos os munícipes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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