Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5056, de 27 de dezembro de 2019
Lei nº 5056/2019
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais, que será comemorada, anualmente, na quarta semana de setembro.
Parágrafo únicoPara fins do que trata esta Lei, entende-se por medicinas tradicionais as práticas da medicina tradicional chinesa e outras reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.056, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI a Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Os objetivos da Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais são:
Iestimular atividades de promoção e divulgação de Práticas de Medicinas Tradicionais;
IIdivulgar os benefícios de Práticas de Medicinas Tradicionais; e
IIIpromover palestras e cursos sobre as Práticas de Medicinas Tradicionais.
Art. 4.
As atividades pertinentes à Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais serão definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do Evento.
Art. 5.
À Comissão Organizadora referida no artigo anterior compete:
Ia organização da Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais;
IIa definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;
IIIa articulação das Secretarias Estaduais afetas à Comissão Organizadora para a Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais;
IVreceber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais;
Va promoção de atividades de estímulo às Práticas de Medicinas Tradicionais nos equipamentos públicos estaduais das várias Secretarias e órgãos;
VIa realização de ações para a divulgação dos benefícios das Práticas de Medicinas Tradicionais; e
VIIa promoção de palestras e cursos de Medicinas Tradicionais.
Art. 6.
As atividades da Semana Estadual de Incentivo às Práticas de Medicinas Tradicionais serão amplamente divulgadas pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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