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Lei Estadual do Amazonas nº 5047, de 19 de dezembro de 2019

Lei nº 5047/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.047, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a cassação da inscrição estadual de empresa que provoque maus-tratos a animais no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A empresa, instalada no Estado do Amazonas, terá sua inscrição estadual cassada, quando ficar comprovada, após o devido trâmite judicial, a sua responsabilidade por atos que possam ser configurados como maus-tratos a animais.
§ 1ºº Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, infligir dor ou sofrimento ou submeter animal vivo à experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.
§ 2ºº O disposto nesta Lei aplica-se a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 2.
A cassação da inscrição estadual se dará depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos a animais, do qual a empresa é responsável.
§ 1ºº Não será concedida nova inscrição estadual à empresa responsável por atos comprovados que configurem maus-tratos a animais, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2ºº A proibição a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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