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Lei Estadual do Amazonas nº 5045, de 6 de dezembro de 2019

Lei nº 5045/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.045, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.607, de 28 de junho de 2000, que "DISPÕE sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108,

Art. 1.
A Lei n. 2.607, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Iinclusão dos incisos X e XI ao artigo 2.º, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
..........................................................................................................
Xcontratação de pessoal para atender às necessidades de continuidade de serviços públicos essenciais, em especial, nas áreas da saúde e da educação.
XIcontratação de pessoal para atender às determinações judiciais."
IIinclusão dos incisos III e IV ao
§ 1ºº do artigo 3.º, com a seguinte redação:

"

Art. 3.
...........................................................................................................
§ 1ºº .................................................................................................................
IIIde pessoal para atender às necessidades de continuidade de serviços públicos essenciais, em especial, nas áreas da saúde e da educação;
IVde pessoal para atender às determinações judiciais."
IIIalteração do inciso III e do
§ 2ºº do artigo 4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
........................................................................................................... ..........................................................................................................

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIaté quarenta e oito meses, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 2.º.
§ 1ºº ..................................................................................................................
§ 2ºº Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas nos incisos II e III do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo."
IVinclusão do
§ 3ºº no artigo 4.º, com a seguinte redação:

"

§ 3ºº Independentemente do prazo fixado em contrato, reserva-se à administração o poder de rescindir o contrato, a qualquer momento, por razões de interesse público."
Valteração do
§ 2ºº do artigo 5.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
.......................................................................................................... ..........................................................................................................
§ 2ºº A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, o regime de execução, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente."
VIinclusão do
§ 4ºº ao artigo 5.º, com a seguinte redação:

"

§ 4ºº As contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Universidade do Estado do Amazonas, serão autorizadas diretamente pelo Reitor da Universidade."
VIIalteração do caput e do
§ 1ºº do artigo 7.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos da classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato, assegurando-se os valores praticados no mercado privado de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
§ 1ºº Não existindo cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição pecuniária observará os menores valores praticados no mercado de trabalho e será previamente aprovada pelo Governador."
VIIIrevogação do
§ 2ºº do artigo 7.º.
IXalteração do inciso III do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
...........................................................................................................
IIIa qualquer momento, por razões de interesse público.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.607, de 28 de junho de 2000, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Ficam revogados o inciso V e suas alíneas a e b do artigo 4.º da Lei Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, e o artigo 62, caput e incisos I e II, da Lei Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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