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Lei Estadual do Amazonas nº 5036, de 28 de novembro de 2019

Lei nº 5036/2019

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Art. 1.
O artigo 48 da Lei n. 2.711, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.036, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.711, de 28 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 48.
trabalho do preso ou internado será remunerado, não podendo ser inferior a um salário-mínimo, cumprida a jornada normal de, no mínimo, de 06 (seis) horas e, no máximo, 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados."
Art. 2.
Os §
§ 1ºº, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 48 da Lei n. 2.711, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 48.
..........................................................................................................
§ 1ºº O produto da remuneração de que trata o caput deste artigo deverá ter a seguinte destinação: º desta Lei;
I25% (vinte e cinco por cento), referente à assistência à família, a ser depositado em conta corrente de um dependente, por ele indicado;
II25% (vinte e cinco por cento), referente a pequenas despesas do preso, a ser depositado em conta corrente em nome do apenado ou de um dependente por ele indicado;
III25% (vinte e cinco por cento), referente ao pecúlio, que deverá ser depositado em conta poupança em nome do apenado, a ser liberado quando posto em liberdade, nos termos do artigo 49,
IV25% (vinte e cinco por cento), referente ao ressarcimento do Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do preso, a ser depositado no Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas - FUPEAM, instituído pela Lei n. 1.676-D, de 17 de dezembro de 1984.
§ 2ºº Dos percentuais de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior poderá ser deduzido valor pela indenização dos danos causados pelo crime e/ou pela multa aplicada na condenação, desde que determinado judicialmente.
§ 3ºº Os valores percebidos pelos percentuais estabelecidos nos incisos I, II e

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III do

§ 1ºº deste artigo deverão ser depositados no Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas - FUPEAM e revertidos conforme destinação prevista.
§ 4ºº A pena de multa fixada pela Justiça Criminal Estadual e prevista no

artigo 49 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) será destinada ao Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas - FUPEAM.".

Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.711, de 28 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 5.
Ficam revogados os incisos VII, VIII, IX, X e XI do
§ 1ºº do artigo 48 da Lei n. 2.711, de 28 de dezembro de 2001, e as demais disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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