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Lei Estadual do Amazonas nº 5032, de 6 de dezembro de 2019

Lei nº 5032/2019

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.032, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

VEDA, no Estado do Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas com base na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica vedada, na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes do Estado do Amazonas, a nomeação em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, de pessoas que tiverem sido condenadas nos últimos 05 (cinco) anos, nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo únicoEssa vedação tem início com a condenação em decisão transitada em julgado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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