Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5024, de 19 de novembro de 2019
Lei nº 5024/2019
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
INSTITUI o selo Empresa Inclusiva.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amazonas, o selo Empresa Inclusiva, como reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção.
Art. 2.
Ficam elegíveis ao selo descrito no art. 1.º, as iniciativas empresariais que promovam ações que privilegiem as pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, tais como:
Ia reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
IIa capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
IIIa promoção ou o patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos às pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
IVa adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral;
Vdemais ações de inclusão.
Art. 3.
Fica autorizado à empresa detentora do selo de que trata esta Lei o direito ao uso publicitário do título Empresa Inclusiva.
§ 1ºº Tal chancela oficial poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
§ 2ºº O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas novamente as condições para a certificação.
Art. 4.
A pessoa jurídica receberá o selo do Governador do Estado ou seu representante.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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