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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5022, de 19 de novembro de 2019

Lei nº 5022/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.022, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que tipifica a importunação sexual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de trios, camarotes, restaurantes, bares, boates, casas de shows e congêneres afixarem placas ou similares, de forma legível e aparente ao público, com o texto do art. 215-A, do Código Penal, que dispõe sobre a tipificação da importunação sexual.
Parágrafo únicoEm período de festas populares, qualquer espaço público em que estas se realizem, será obrigatório o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
O cartaz deverá ser afixado em local visível, e contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

"Importunação sexual

Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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