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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5021, de 13 de novembro de 2019

Lei nº 5021/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.021, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a prioridade no atendimento e a gratuidade na emissão de documentos para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências semelhantes no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A mulher em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social terá assegurada a gratuidade e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho e documentos de identificação ou cadastros oficiais, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias.
Art. 2.
A prioridade do atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Itermo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
IIcópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, em que conste ter a perda se dado em razão da violência;
IIItermo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3.
O atendimento será realizado com presteza e celeridade, de modo a que venha minimizar os constrangimentos e a violência física e moral sofridos pela vítima.
Parágrafo únicoÉ direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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