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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5020, de 13 de novembro de 2019

Lei nº 5020/2019

Art. 1.
Nas contratações realizadas, no âmbito da Administração Pública Estadual do Amazonas, será concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP), às Sociedades Cooperativas, aos Agricultores Familiares, aos Produtores Rurais pessoa física e aos Microempreendedores Individuais (MEI).
Parágrafo únicoAs contratações a que se refere esta Lei são as realizadas pela Administração Pública para aquisições de bens, serviços e obras.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

ESTABELECE tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, às Sociedades Cooperativas, aos Agricultores Familiares, aos Produtores Rurais pessoa física e aos Microempreendedores Individuais nas contratações públicas realizadas no âmbito da Administração Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os efeitos desta Lei aplicam-se à Administração Pública Direta, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações do Poder Executivo do Estado.
§ 1ºº Em cumprimento aos termos dispostos no º do art. 28 da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016, fica facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista estaduais a adesão às regras fixadas nesta lei, ou à definição de regras próprias para a aplicação da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em seus respectivos procedimentos licitatórios.
§ 2ºº É facultado aos demais órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, a observância do disposto nesta Lei.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Ipromover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
IIampliar a eficiência das políticas públicas, nelas compreendidas ações de melhorias do ambiente de negócios e expansão do mercado; e.

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IIIincentivar a inovação tecnológica.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
Iâmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
IIâmbito regional: os limites geográficos do Estado ou da região metropolitana que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIImesorregião: uma subdivisão dos estados brasileiros que congrega diversos municípios de uma área geográfica com similaridades econômicas e sociais; e
IVmicrorregião: um agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, criado mediante Lei Complementar.
Parágrafo únicoNos processos licitatórios realizados nos termos desta Lei, admitese a adoção de outro critério distinto para delimitação do âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previstos em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 3.º desta Lei.
Art. 5.
Para os fins de aplicação do disposto desta lei, aplicam-se as seguintes regras de enquadramento às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI):
Ià microempresa e à empresa de pequeno porte, conforme os termos dos incisos I e II do caput e
§ 4ºº do art. 3.º da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIàs sociedades cooperativas que:
a)tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3.º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do

CAPÍTULO XI

, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar, conforme preceitua os termos do

b

c

III

a

b

c

IV

a

b

c

d

V

Art. 6.
Na implementação do benefício de que trata esta Lei, a Administração Pública Estadual deverá:
Irealizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação das Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI), nos itens ou lotes de licitação cujo valor não exceda ao estipulado no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
IIfixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI).
§ 1ºº Nos termos desta Lei, considera-se item de contratação, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, objetivando tornar economicamente viável a competição.
§ 2ºº Quando a aplicação do benefício não lograr êxito na licitação realizada na forma do caput, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva dos beneficiários dispostos nesta Lei.
Art. 7.
Na aplicação dos benefícios dispostos nesta Lei, a Administração Púbica Estadual poderá:
Iexigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; e
IIconceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I deste artigo, os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 8.
Não se aplica o disposto no art. 6.º desta Lei nas seguintes hipóteses:
Inão houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI) sediados local ou regionalmente e capazes de cumprirem as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
IIem decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI) não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado; ou
IIIa licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do

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caput do art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couberem, os incisos I e II do caput.

Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:
Iresultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
IIresultar licitação deserta ou sem vencedor; ou
IIIa natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 9.
Para ampliar a participação das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI) nas licitações, a Administração Estadual deverá, sempre que possível:
Ipadronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI) para adequarem os seus processos produtivos;
IIao definir o objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI), sediados local ou regionalmente;
IIIestabelecer e divulgar o planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; e
IVdisponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Art. 10.
Nas licitações de que trata esta Lei, fica assegurada às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI) preferência de contratação como critério de desempate.
§ 1ºº Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI) sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta de menor preço.
§ 2ºº Na modalidade pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta das Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI) não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o menor preço.
§ 3ºº A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
Iocorrendo o empate, a Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Sociedade Cooperativa, Agricultor Familiar, Produtor Rural pessoa física e Microempreendedor

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Individual (MEI) melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;

IIcaso a Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Sociedade Cooperativa, Agricultor Familiar, Produtor Rural pessoa física e Microempreendedor Individual (MEI) não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; ou
IIIno caso de equivalência dos valores apresentados pela Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Sociedade Cooperativa, Agricultor Familiar, Produtor Rural pessoa física e Microempreendedor Individual (MEI) que se encontre em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
Art. 11.
Na implementação dos benefícios de que trata esta Lei, a Administração Pública Estadual deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares, Produtores Rurais pessoa física e Microempreendedores Individuais (MEI) visando à sua participação nos processos licitatórios.
Art. 12.
Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual veicularão, sempre que possível, os respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.
Art. 13.
Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

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