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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5016, de 13 de novembro de 2019

Lei nº 5016/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.016, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas disponibilizarem carteiras escolares adaptadas aos estudantes com deficiência física ou mobilidade reduzida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado do Amazonas disponibilizarão carteiras escolares adaptadas aos alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.
§ 1ºº A quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual, o matriculando ou seus responsáveis apresentarão laudo médico atestando a necessidade de carteira escolar especial, que será disponibilizada durante todo o ano letivo.
§ 2ºº Para fins desta Lei, entende-se como carteira escolar adaptada, o conjunto adequado às necessidades do aluno, na regulagem de tamanho, estabilidade, distância entre a mesa e cadeira (no caso das carteiras de braço).
Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da matrícula do aluno com deficiência física ou mobilidade reduzida, para adotarem as devidas providências para a disponibilização das carteiras escolares adaptadas.
Art. 3.
As carteiras adaptadas deverão se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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