Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5013, de 13 de novembro de 2019
Lei nº 5013/2019
Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, a ser concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado do Amazonas, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviços.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.013, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
INSTITUI o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior, que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.
Art. 3.
As empresas do setor privado terão que comprovar a adoção de tais medidas:
Ia adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias primas de forma ambientalmente sustentável;
IIa deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;
IIIa utilização de matéria prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
IVa utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
Va logística reversa;
VIa separação do lixo;
VIIo uso racional de energia elétrica;
VIIIa responsabilidade socioambiental;
IXa educação ambiental aos colaboradores da empresa.
Art. 4.
A empresa que atender os requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.
Art. 5.
A fiscalização da referida Lei poderá ser feita pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 6.
O órgão estadual competente encarregado da concessão do Selo e os critérios para tal concessão serão determinados em regulamento.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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