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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5012, de 13 de novembro de 2019

Lei nº 5012/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.012, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a proibição da cobrança de valores adicionais para matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.
Art. 2.
As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) por aluno portador de qualquer síndrome, que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária n. 3.432, de 15 de setembro de 2009.
Art. 4.
As instituições de ensino afixarão, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: "DISCRIMINAÇÃO É CRIME. Caso este estabelecimento se recuse a realizar matrícula de aluno com deficiência, DENUNCIE ao Ministério Público do Estado do Amazonas".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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