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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5010, de 13 de novembro de 2019

Lei nº 5010/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.010, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

OBRIGA os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados do Estado de Amazonas ficam obrigados a comunicarem formalmente às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas e sexuais.
Art. 2.
Os dados que constarão no relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1.º contemplarão:
Imotivo do atendimento;
IIdiagnóstico;
IIIdescrição dos sintomas e das lesões;
IVencaminhamentos realizados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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