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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5007, de 11 de novembro de 2019

Lei nº 5007/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.007, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e postos de saúde, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005, que assegura a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e postos de saúde, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005, que assegura a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 2.
O cartaz será afixado em local visível, contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

"

Art. 19-J.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1ºº O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente."
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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