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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4992, de 11 de novembro de 2019

Lei nº 4992/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.992, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de laudo de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, habite-se das prefeituras e de brigadistas em instalações desportivas com alojamentos de atletas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade de laudo de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, o habite-se das Prefeituras e de brigadistas, em instalações desportivas com alojamentos, permanentes ou provisórias, das categorias de base e profissionais de entidades esportivas de jogadores de futebol ou atletas de outras modalidades no Amazonas.
Parágrafo únicoAs instalações desportivas com alojamentos permanentes ou provisórios cumprirão o que determina:
Ia Lei n. 2.812, de 17 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 24.054, de 1.º de março de 2004;
IIa norma regulamentadora NR 23 - Proteção Contra Incêndios, instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
IIIa Lei Federal n. 13.425, de 30 de março de 2017;
IVa NBR 14276 - Brigada de Incêndio - Requisitos; e
Va Portaria n. 011/DST/CBMAM/2014.
Art. 2.
VETADO
Art. 3.
As instalações de que tratam o caput do art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias para adotarem as medidas necessárias para o efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.
Parágrafo únicoAs instalações irregulares permanecerão fechadas até a regularização, na ocorrência do descumprimento dos termos desta Lei.
Art. 4.
A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
Icessação temporária do funcionamento das instalações desportivas até a regularização, quando da primeira autuação; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIaplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, ou outro índice que o substitua e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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