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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4990, de 5 de novembro de 2019

Lei nº 4990/2019

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.990, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.

DECLARA as Cachoeiras e as Grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas as Cachoeiras e as Grutas do Município de Presidente Figueiredo patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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