Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Amazonas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam considerados isentos, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta, indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público, no âmbito do Estado do Amazonas.§ 1ºº Compreende-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral, tais como o componente de mesa receptora de voto, na condição de presidente de mesa: primeiro ou segundo mesário ou secretário, os técnicos de urna e os técnicos de transmissão, incluindo ainda aqueles designados para a preparação e montagem de votação.
§ 2ºº Entende-se como período eleitoral a véspera e o dia do pleito, sendo cada turno considerado uma eleição.
§ 3ºº Para fim desta Lei, tem direito à isenção o eleitor convocado que comprove o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.
§ 4ºº A comprovação do serviço prestado será efetuada por uma declaração da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, cuja cópia autenticada será juntada no ato da inscrição, contendo o nome completo do eleitor, função desempenhada, o turno e a data da eleição.