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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4988, de 1 de novembro de 2019

Lei nº 4988/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.988, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos aos eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Amazonas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam considerados isentos, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta, indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºº Compreende-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral, tais como o componente de mesa receptora de voto, na condição de presidente de mesa: primeiro ou segundo mesário ou secretário, os técnicos de urna e os técnicos de transmissão, incluindo ainda aqueles designados para a preparação e montagem de votação.
§ 2ºº Entende-se como período eleitoral a véspera e o dia do pleito, sendo cada turno considerado uma eleição.
§ 3ºº Para fim desta Lei, tem direito à isenção o eleitor convocado que comprove o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.
§ 4ºº A comprovação do serviço prestado será efetuada por uma declaração da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, cuja cópia autenticada será juntada no ato da inscrição, contendo o nome completo do eleitor, função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 2.
Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que faz jus ao prêmio, por um período de validade de 2 (dois) anos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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