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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4986, de 31 de outubro de 2019

Lei nº 4986/2019

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas, a ser realizada, anualmente, na última semana de setembro, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.986, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana Estadual de Políticas sobre Drogas tem como objetivos:
Ilevar conhecimento à população em geral com informações acerca das Políticas sobre Drogas;
IIorientar sobre o uso de drogas, recuperação, pós-recuperação e sobre sanções e impactos do uso ao meio social, familiar e educacional sobre as drogas;
IIIdiagnosticar os casos patológicos derivados do uso da droga;
IVrealizar encaminhamentos dos usuários de drogas a acompanhamento especializado;
Vdebater sobre as Políticas sobre Drogas com profissionais, entidades e cidadãos integrados ao assunto;
VIrealizar promoções de atos do Poder Público sobre as Políticas sobre Drogas;
VIIorientar a população sobre a importância da redução da oferta e da repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas; e
VIIIpromover a construção do conhecimento sobre drogas no Estado do Amazonas, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, bem como ações de redução de oferta.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas serão promovidas atividades que busquem:
Iintegrar os cidadãos às Políticas sobre Drogas; e
IIprofissionalizar e aperfeiçoar profissionais da saúde, da educação, da assistência social, do direito e da segurança pública, por meio da realização de fóruns, cooperações técnicas e científicas no que tange às Políticas sobre Drogas.
Art. 4.
As organizações não governamentais, associações e entidades com objetivos afins aos da Semana Estadual de Políticas sobre Drogas poderão celebrar parcerias com órgãos do Estado.
Art. 5.
A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 6.
Fica revogada a Lei n. 2.965, de 1.º de agosto de 2015, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Instituições Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana "Antidrogas".

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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