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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4985, de 31 de outubro de 2019

Lei nº 4985/2019

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento de startups no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.985, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI a Política Estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Istartups: a empresa constituída há menos de 60 (sessenta) meses, contados do registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, enquadrada como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e que possua sede, matriz e domicílio empresarial no Estado do Amazonas e esteja em fase de constituição, desenvolvimento, pesquisa e consolidação, buscando um novo conceito ou a inovação em qualquer área ou ramo de atividade;
IIinvestidor-anjo: pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups;
IIIcrowdfunding: financiamento coletivo de projetos a partir de plataformas colaborativas na internet;
IVincubadora: organização pública ou privada que tem o objetivo de preparar startups para garantir a viabilidade do negócio e sua sobrevivência no mercado;
Vaceleradora: organização pública ou privada que tem por objetivo fortalecer startups inovadoras e com maior potencial de crescimento.
Art. 3.
Esta Lei se aplica à empresa jurídica que atua na área ou ramo de atividade em condições de ser lançado no mercado com rápido crescimento, cujo modelo de negócio pode ser replicado e manifestado na forma de um novo produto, serviço ou processo.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual desta Lei:
Ifomentar empreendimentos de startups que necessitam, dentro dessa perspectiva, de estímulos específicos para que possam se desenvolver;

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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIestimular e proporcionar benefícios econômicos e jurídicos para as empresas pertencentes ao segmento de startups que buscam explorar atividades inovadoras no Mercado;
IIIcontribuir para a criação de um canal permanente de aproximação entre Governo e modelo de empresas de natureza de startups; e
IVpromover o desenvolvimento econômico das startups no Estado do Amazonas.
Art. 5.
Para o alcance dos objetivos propostos nesta lei, dentre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, são diretrizes do Poder Executivo Estadual:
Idesburocratizar a entrada das startups no Mercado;
IIadotar procedimentos simples, ágeis e necessários para abertura e fechamento de empresa com natureza de startups;
IIIpropiciar linhas de crédito e conceder incentivos fiscais às empresas no modelo de negócio do segmento de startups em processo de formação;
IVpromover ambientes de negócios, a fim de consolidar as startups;
Vapoiar e realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação que envolvam as startups;
VIconsignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as startups; e
VIIpropiciar maior segurança e apoio para as empresas no segmento de startups em processo de formação.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual poderá implantar, a seu critério, em sua estrutura organizacional um núcleo denominado observatório de startups.
§ 1ºº O observatório de startups de que trata o caput, terá a função de dar auxílio técnico e operacional aos novos empreendedores de natureza startup e aos que estejam em fase de consolidação, de forma a apoiá-los perante os órgãos governamentais, principalmente quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos.
§ 2ºº O observatório de startups priorizará a realização de cursos de formação e educação em empreendedorismo destinados a formar e preparar novos empreendedores, com vistas a valorizar o potencial das startups locais.
§ 3ºº Caberá ao núcleo a que se refere o caput desenvolver ações, projetos e programas de estímulo à capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual regulamentará políticas de incentivo ao setor de startups, com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a atividade em fase de criação, desenvolvimento ou de consolidação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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