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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4972, de 18 de outubro de 2019

Lei nº 4972/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.972, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

ALTERA a Lei Promulgada n. 94, de 26 de outubro de 2010, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A ementa da Lei Promulgada n. 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar

"AUTORIZA o Governo do Estado a assegurar aos alunos deficientes, prioridade de vaga em escolas e creches públicas próximas de suas residências." (NR)

Art. 2.
O art. 1.º da Lei Promulgada n. 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar

"

Art. 1.
(...)
§ 1ºº Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de disfunção física ou motora, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
§ 2ºº Para obtenção do que trata o caput, o aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência próximo ao estabelecimento de ensino no ato de sua matrícula.
§ 3ºº Havendo dois ou mais estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o portador de deficiência optar por qualquer instituição." (NR)
Art. 3.
O art. 3.º da Lei Promulgada n. 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com seguinte redação:

" As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados." (NR)

Art. 4.
O art. 4.º da Lei Promulgada n. 94, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar

" As despesas decorrentes desta Lei onerarão dotação própria da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário." (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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