O animal comunitário deverá portar coleira com sua identificação, nome do tutor representante voluntário e seu número de contato e, ainda, ser devidamente cadastrado como tal no órgão público responsável pelo controle de zoonoses. O animal comunitário terá prioridade para registro, castração, vacinação e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público responsável pelo controle de zoonoses, de forma gratuita.§ 1ºº Para realização do cadastro, deverá ser nomeado um tutor representante voluntário, residente na localidade em que o animal habitualmente reside e/ou frequenta, promovendo os cuidados delineados no art. 3.º desta Lei.
§ 2ºº No caso de necessidade, de substituição do tutor representante voluntário, em virtude de mudança de endereço ou por qualquer motivo pessoal, outro voluntário poderá se
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apresentar ao órgão público responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a alteração do cadastro, devendo declarar o motivo da substituição.
§ 3ºº Para o cadastramento, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão público responsável pelo controle de zoonoses:
Iformulário timbrado para registro (em três vias), onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e assinatura do proprietário;
IIRGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do RG e CPF, endereço completo e telefone, e data da expedição.