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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4957, de 14 de outubro de 2019

Lei nº 4957/2019

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta o atendimento animal comunitário no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.957, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a regulamentação para o atendimento do animal comunitário no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, é considerado animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único e não ter habitação definida, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Parágrafo únicoAs normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários previstos nesta Lei, são aplicáveis às espécies cão doméstico (canis familiaris) e gato doméstico (felis catus).
Art. 3.
O animal comunitário deverá obrigatoriamente:
Ireceber anualmente a vacinação obrigatória e a desparasitação, conforme orientação do médico veterinário;
IIser castrado, possibilitando o controle populacional;
IIIreceber atendimento veterinário sempre que necessário;
IVpossuir carteira de vacinação atualizada que deverá ser mantida em posse do tutor representante voluntário e disponível para apresentação, sempre que solicitada.
Art. 4.
O animal comunitário deverá portar coleira com sua identificação, nome do tutor representante voluntário e seu número de contato e, ainda, ser devidamente cadastrado como tal no órgão público responsável pelo controle de zoonoses. O animal comunitário terá prioridade para registro, castração, vacinação e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público responsável pelo controle de zoonoses, de forma gratuita.
§ 1ºº Para realização do cadastro, deverá ser nomeado um tutor representante voluntário, residente na localidade em que o animal habitualmente reside e/ou frequenta, promovendo os cuidados delineados no art. 3.º desta Lei.
§ 2ºº No caso de necessidade, de substituição do tutor representante voluntário, em virtude de mudança de endereço ou por qualquer motivo pessoal, outro voluntário poderá se

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

apresentar ao órgão público responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a alteração do cadastro, devendo declarar o motivo da substituição.

§ 3ºº Para o cadastramento, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão público responsável pelo controle de zoonoses:
Iformulário timbrado para registro (em três vias), onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e assinatura do proprietário;
IIRGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do RG e CPF, endereço completo e telefone, e data da expedição.
Art. 5.
O animal comunitário não poderá ser capturado como animal errante, exceto nos casos em que esteja acometido por zoonose grave ou sem tratamento disponível e que possa, desta forma, colocar em risco à saúde dos outros animais da comunidade ou da população que com ele convive.
Art. 6.
É assegurado ao tutor representante voluntário fornecer alimentação e água limpa aos animais comunitários no local onde vivem e/ou frequentam, sejam espaços públicos ou privados do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoÉ vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais comunitários.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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