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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4946, de 4 de outubro de 2019

Lei nº 4946/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.946, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a inclusão e o uso do nome social por pessoas travestis e transexuais nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado o direito ao uso do nome social por pessoas travestis e transexuais nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por nome social aquele pelo qual a pessoa travesti ou transexual prefira ser chamada cotidianamente, de acordo com a forma como a qual se reconhece e é identificada no meio social.
Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, a qualquer tempo, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesta Lei.
§ 1ºº Em se tratando de pessoa analfabeta, o fato deverá ser certificado e registrado o nome social, com as devidas anotações sobre a escolaridade.
§ 2ºº A pessoa deverá, desde o momento de sua solicitação, ser chamada por seu nome social, não cabendo o deferimento ou não do pedido.
Art. 3.
Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, autárquica e fundacional deverão conter o campo Nome Social em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
§ 1ºº Nos registros a que se refere o caput deste artigo, em que constarem foto, esta deverá seguir dos requisitos correspondentes aos referentes ao gênero com o qual a pessoa se identifique.
§ 2ºº A pessoa que passar a utilizar o nome social poderá solicitar a inclusão ou modificação de seu registro a qualquer tempo que lhe seja conveniente, vedada disposição em contrário e cobrança de qualquer valor a título de segunda via e afins para emissão de tal documento.
Art. 4.
Para cumprimento desta Lei, a administração pública poderá instituir formas de instrução e capacitação de seus servidores para o tratamento adequado de pessoas travestis e transexuais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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