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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4941, de 4 de outubro de 2019

Lei nº 4941/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.941, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a gratuidade do reconhecimento voluntário da paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O reconhecimento voluntário de paternidade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais no âmbito do Estado do Amazonas será gratuito, sem a cobrança de nenhum emolumento.
Art. 2.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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