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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4940, de 4 de outubro de 2019

Lei nº 4940/2019

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento da Indústria 4.0, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.940, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento da Indústria 4.0.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual desta Lei:
Ifomentar o desenvolvimento da indústria 4.0 no Estado;
IIestimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;
IIIformular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;
IVfortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;
Vaumentar a renda nos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;
VIaumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela Política de que trata esta Lei;
VIIadotar medidas de melhoria da qualidade da internet no Estado;
VIIIatrair novas indústrias para o Estado;
IXestimular a criação de novos produtos;
Xincentivar a instalação de novas indústrias em Calhas Regionais no Estado;
XIoportunizar a criação de novos tipos de emprego; e
XIIqualificar e capacitar jovens empreendedores.
Art. 3.
Para o alcance dos objetivos propostos nesta Lei, a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial tem como diretrizes:

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ia criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;
IIo estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;
IIIo estabelecimento de programas de capacitação técnica de jovens que pretendam ingressar nas atividades com inovação tecnológica;
IVa promoção da integração entre o setor que abrange esta Lei, a sociedade civil e órgãos públicos estaduais;
Vo estabelecimento dos requisitos para as indústrias participarem da Política; e
VIo fomento ao desenvolvimento sustentável.
Parágrafo únicoAs diretrizes fixadas no disposto desta Lei poderão submeter-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Para o disposto desta Lei considera-se:
Iinovações tecnológicas: os novos processos e ferramentas nas diversas etapas da cadeia produtiva de uma indústria; e
IIindústria 4.0: utilização de inovações tecnológicas no âmbito da automação na indústria, tendo como principais características a integração de sistemas inteligentes capazes de realizar análises e ações por automação por novos processos tais como:
a)big data: processo de análise de um grande volume e variedade de dados estruturados ou não, dentro e fora da empresa a uma grande velocidade, sendo que o dado pode ser um compartilhamento na internet;
b)internet das coisas: uso de tecnologias que propiciem a interconexão entre diferentes aparelhos e objetos físicos, com o objetivo de facilitar e organizar a vida das pessoas por meio de dispositivos eletrônicos;
c)aprendizado de máquina: uso de tecnologias da computação que dão aos computadores a habilidade de aprendizado automático por meio da inteligência artificial;
d)inteligência artificial: inteligência similar à humana, exibida por sistemas computacionais em dispositivos, mecanismos ou software;
e)computação nas nuvens: tecnologias que propiciam o acesso a programas, arquivos e serviços por meio da Internet, sem a necessidade de instalação de programas ou armazenamento de dados; e
f)robótica: campo tecnológico que abrange a utilização de autômatos (robôs) na execução de múltiplas tarefas em substituição do homem.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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