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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4924, de 16 de setembro de 2019

Lei nº 4924/2019

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Art. 1.
Os estabelecimentos de acesso ao público, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei, divulgarão os números de contato da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) e do Proteja Brasil (aplicativo gratuito, de iniciativa da UNICEF).

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.924, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a divulgação dos números de contato da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180), dos Serviços de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) e do aplicativo Proteja Brasil, no estabelecimento de acesso ao público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A divulgação será promovida pelos estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
Ihotel, motel, pousada e hospedagem;
IIbar, restaurante, lanchonete e similares;
IIIeventos e shows;
IVestação de transporte de massa;
Vsalão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VIvenda de produtos dirigidos ao mercado consumidor por meio de mercados, feiras e shoppings, independente do porte.
Parágrafo únicoEnquadram-se na presente Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases: "VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180", "VIOLAÇÃO AOS DIREITOS

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100", "FAÇA O DOWNLOAD GRATUITO EM SEU CELULAR OU TABLET DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL DA UNICEF, E AJUDE A COMBATER ESTES CRIMES.".

Parágrafo únicoAs placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 4.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IImulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.288, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo únicoA multa do inciso II poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 5.
A obrigação prevista no caput do art. 1.º também se estende aos prédios públicos do Estado do Amazonas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Fica revogada a Lei Ordinária n. 4.752, de 4 de janeiro de 2019.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

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