Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4922, de 11 de setembro de 2019
Lei nº 4922/2019
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 4.922, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019.
INSTITUI a Semana de Prevenção e Combate ao Preconceito da Hanseníase.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Prevenção e Combate ao Preconceito da Hanseníase, a ser comemorada, anualmente, no mês de abril.
Parágrafo únicoA Semana, ora instituída, constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A Semana de Prevenção e Combate ao Preconceito da Hanseníase, cujo objetivo será:
Ipropocionar maior conhecimento da população sobre os riscos provenientes da hanseníase e combate ao preconceito;
IIreduzir o processo de exclusão social das pessoas atingidas pela hanseníase;
IIIcriar e divulgar, periodicamente, as políticas públicas que auxiliem a população na busca por acompanhamento específico.
Art. 3.
Fica instituída a coordenação e organização da Semana de Prevenção e Combate à Hanseníase, a qual observará as seguintes diretrizes:
Ieducação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços individuais e coletivos, com objetivo de facilitar o acesso à informação e a orientação, bem como destinar espaços ao desenvolvimento integral ao cidadão, sendo responsabilidade precípua nas áreas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;
IIatenção integral às pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que englobam melhor qualidade de vida, constituído a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução da doença e seus danos;
IIIcontribuição ao debate sobre a conscientização e combate ao preconceito da hanseníase, que compreende na divulgação de estudos e experiências, visando à qualificação e planejamento de ações integradas da política de prevenção e combate ao preconceito.
Art. 4.
Com vistas a envolver todas as classes sociais, o programa da referida Semana conterá palestras informativas, seminários, distribuição de folhetos, exames preventivos com consultas gratuitas aos cidadãos, dentre outros.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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