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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4921, de 11 de setembro de 2019

Lei nº 4921/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.921, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As pessoas com deficiência física que utilizam transporte coletivo intermunicipal rodoviário podem, em qualquer horário, optar pelo local mais seguro e acessível para embarque e desembarque, mesmo que no referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, os motoristas de transporte coletivo intermunicipal rodoviário que atuem sob o sistema de concessão ou permissão ficam obrigados a parar o veículo no lugar em que a pessoa com deficiência física solicitar.
Art. 2.
A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema rodoviário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 3.
Os condutores dos transportes coletivos intermunicipais rodoviários ficam obrigados a embarcar e desembarcar, da mesma forma, os seus acompanhantes dos deficientes físicos nos locais que estes indiquem.
Art. 4.
Os locais indicados para o embarque e desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha.
Parágrafo únicoFica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estacionamento de veículos, conforme o art. 118, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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