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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4920, de 11 de setembro de 2019

Lei nº 4920/2019

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Art. 1.
As instituições bancárias ficam, por meio desta Lei, obrigadas a adaptar, em até 180 dias, seus pontos de autoatendimento (caixas eletrônicos e bancos 24 horas), de modo a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência física, especialmente aquelas com nanismo e usuárias de cadeiras de rodas.
§ 1ºº Cada estabelecimento deve contar e disponibilizar aos consumidores abrangidos por esta Lei, pelo menos 01 (um) terminal adaptado, conforme Normas Técnicas de Acessibilidade estabelecidas na ABNT NBR 15250.
§ 2ºº A implantação de que trata o caput será observada nas dependências internas dos estabelecimentos, assim como nas respectivas áreas externas, sempre que nelas existirem terminais de autoatendimento destinados ao público em geral.
§ 3ºº Aplica-se, ainda, o disposto nesta Lei a quaisquer estabelecimentos ou espaços de acesso e uso coletivo, públicos ou privados, em que sejam mantidos terminais de autoatendimento de instituições bancárias, especialmente em:
Iaeroportos;
IIestações e terminais rodoviários;
IIIshopping centers;
IVhipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres;
Vpostos de gasolina;
VIclubes e condomínios;
VIIrepartições públicas ou privadas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.920, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a implantação de terminais de autoatendimento especialmente adaptados ao acesso e uso por pessoas com deficiência, especialmente as com nanismo e usuárias de cadeiras de rodas, nos termos do Decreto da Presidência da República n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A instalação e o funcionamento dos terminais de que trata esta Lei atenderão às necessidades especiais dos respectivos usuários, garantindo-lhes plena acessibilidade, com:
Icomodidade;
IIautonomia;
IIIsegurança;
IVprivacidade no uso;
Vcontinuidade;
VIeficiência.
Art. 3.
O horário de funcionamento dos terminais especialmente adaptados, de que cuida esta Lei, coincidirá com o dos demais terminais existentes nos estabelecimentos bancários e demais locais referidos no art. 1.º, inclusive, quando for o caso, fora do expediente bancário.
Art. 4.
A inobservância do disposto nesta Lei importará na aplicação de multa à instituição financeira responsável, nos seguintes valores:
IR$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de não implantação dos terminais especialmente adaptados, no período fixado no caput do art. 1.º desta Lei;
IIR$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de implantação de terminal em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, ou no respectivo regulamento.
§ 1ºº As multas de que trata este artigo serão:
Idiárias;
IIaplicadas em relação a cada estabelecimento ou locais referidos no art. 1.º, em que se constatar a irregularidade.
§ 2ºº Os valores das multas serão anualmente corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir.
§ 3ºº Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON/AM) a fiscalização para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo anterior.
§ 4ºº Os valores oriundos das multas aplicadas em razão de descumprimento(s) serão revertidos ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária no 3.432, de 15 de setembro de 2009.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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