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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4919, de 16 de setembro de 2019

Lei nº 4919/2019

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Art. 1.
A Lei Estadual n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.919, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

ALTERA a Lei Estadual n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 34-A.
O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2ºº, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante as seguintes ações:
Iexecução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups;
IIsubvenção ao investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
IIIparticipação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma empresa;
IVconvênios com entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
Vaplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. (...)
§ 3ºº Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do
§ 1ºº serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no art. 34-A, incisos I, II, III e IV desta Lei, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do
§ 2ºº. (...)

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 7ºº Nas hipóteses do art. 34-A, incisos II e III, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente. (...)
Art. 35.
(...)
Itratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; (...)
Parágrafo únicoAs operações de crédito do FMPES de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais) e as operações destinadas a incubadoras ou aceleradoras de empresas startups, independentemente do valor, terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
Art. 36.
(...)
Parágrafo únicoSem prejuízo do caput, também são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de startups, na forma da lei."
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iinvestidor-anjo: pessoa física ou jurídica que faz investimentos com seu próprio capital em empresas nascentes com um alto potencial de crescimento, como as startups;
IIcrowdfunding: financiamento coletivo de projetos a partir de plataformas colaborativas na internet;
IIIincubadora: organização pública ou privada que tem o objetivo de preparar startups para garantir a viabilidade do negócio e sua sobrevivência no mercado;
IVaceleradora: organização pública ou privada que tem por objetivo fortalecer startups inovadoras e com maior potencial de crescimento.
Art. 3.
Na interpretação desta Lei, será levada em conta a importância das startups e seus projetos para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, e, ainda, os seguintes princípios:
Ipriorização do empreendedorismo científico, tecnológico, biotecnológico ou social, que tenha por objetivo a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública; e
IIampla divulgação e facilitação de acesso às informações sobre os incentivos, pecuniários ou não, oferecidos com base nesta Lei e na Lei Estadual n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4.
Caberá à Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, a regulamentação do devido processo administrativo para acesso ao crédito nos termos desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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