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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4917, de 16 de setembro de 2019

Lei nº 4917/2019

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.917, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a criação, no Estado do Amazonas, do selo "Amazonas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O Estado, por meio do órgão competente, certificará, com o selo "Amazonas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais", empresas, instituições privadas, órgãos e entidades da administração pública, situados no Estado do Amazonas, que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos.
Parágrafo únicoOs critérios relativos à certificação de que trata o caput, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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