Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4915, de 16 de setembro de 2019

Lei nº 4915/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.915, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

OBRIGA hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares, no Estado do Amazonas, deverão dispor de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar.
Parágrafo únicoOs produtos de que trata o caput deverão ostentar, em local visível e destacado, selo de identificação da participação da agricultura familiar, expedido por órgão competente.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
Iadvertência;
IImulta de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas (Ufir/AM).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.