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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4913, de 16 de setembro de 2019

Lei nº 4913/2019

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.913, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

OBRIGA as prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Amazonas, a fornecer aos seus consumidores relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
As prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados aos consumidores, em espaço reservado em sua página na internet e, mediante solicitação, por meio impresso, incluindo, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações:
Io número chamado ou do destino da mensagem;
IIa área de registro ou localidade de origem e área de registro ou localidade do terminal de destino de chamada ou da mensagem;
IIIdata e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada ou do envio da mensagem;
IVduração efetiva do serviço e a duração considerada para fins de faturamento (hora, minuto e segundo);
Vo valor da chamada, de mensagem enviada ou da conexão de dados;
VIvolume diário de dados trafegados; e
VIItributos detalhados, por serviços.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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