Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4906, de 26 de agosto de 2019
Lei nº 4906/2019
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 4.906, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica o disposto nos artigos 5.º e 7.º da Lei Federal n. 1.340, de 7 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha.
Art. 2.
Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido será emitido em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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