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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4902, de 2 de agosto de 2019

Lei nº 4902/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, feiras, comércio de rações e similares, no Estado do Amazonas, afixarem cartaz sobre a proibição do comércio e utilização do agrotóxico denominado "chumbinho".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais de produtos agropecuários, feiras, comércio de rações e similares, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar cartaz alertando sobre a proibição do comércio e utilização do agrotóxico denominado "chumbinho".
Parágrafo únicoA divulgação a que se refere o caput fundamenta-se na Lei n. 4.686 de 7 de novembro de 2018, que trata da proibição da comercialização e utilização da substancia tóxica (raticida/veneno) denominada "chumbinho".
Art. 2.
O cartaz deverá ser afixado em local visível, medindo, no mínimo, 500 (quinhentos) centímetros quadrados, com os seguintes dizeres: "É PROIBIDO NO ESTADO DO AMAZONAS O COMÉRCIO E A UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICO DENOMINADO `CHUMBINHO'. Lei Estadual n. ____/2018".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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