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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4892, de 24 de julho de 2019

Lei nº 4892/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.892, DE 24 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam as salas de cinemas, situadas no Estado do Amazonas, obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1ºº Durante tais sessões, em que não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
§ 2ºº As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem.
Art. 2.
As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3.
As salas de cinema terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Ao Estabelecimento que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração registrada.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6.
(VETADO) - Rejeitado em 19.9.2019 As multas provenientes do não cumprimento desta Lei serão destinadas ao Instituto Autismo no Amazonas. (Promulgado em 30.9.2019, publicado no D.O.E. n. 34.095 de 30.9.19)
Art. 7.
(VETADO) - Rejeitado em 19.9.2019 O PROCON (Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei. (Promulgado em 30.9.2019, publicado no D.O.E. n. 34.095 de 30.9.19)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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