Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4887, de 22 de julho de 2019
Lei nº 4887/2019
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 4.887, DE 22 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE sobre a afixação de placa informando aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam, no Estado do Amazonas, com financiamento, crediário, empréstimo ou outras operações congêneres ficam obrigada a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa informativa sobre o direito do consumidor de antecipar o seu débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo únicoA placa ou cartaz conterá os seguintes dizeres: "Nos termos do art. 52,
§ 2ºº da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.".
Art. 2.
A placa de que trata o art. 1.º será afixada, em local visível ao público, dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações, para que possa ser lida à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionar a placa.
Art. 3.
Após a regulamentação desta Lei, as instituições de que trata o art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias para a colocação da placa ou cartaz.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
Imulta de 200 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;
IIem caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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