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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4881, de 16 de julho de 2019

Lei nº 4881/2019

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de ensino da educação básica e superior do Estado do Amazonas, proibidos de cobrar qualquer taxa ou valor de emissão de primeira via de documentação acadêmica e escolar dos alunos neles matriculados ou formados.
Parágrafo únicoA documentação acadêmica ou escolar referida no caput compreende:
Ideclaração;
IIcertificado;
IIIatestado;
IVhistórico escolar;
Vcertidão;
VIplano de ensino;
VIIgrade curricular;
VIIIrevisão de faltas, avaliação, prova ou trabalho;
IXaproveitamento de disciplina;
Xprogramas e ementas disciplinares;
XIprova substitutiva ou de segunda chamada, por motivo justificado;
XIIdiploma; e
XIIIdocumentos assemelhados.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.881, DE 16 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE sobre a proibição de cobrança de taxa ou valor de emissão da primeira via de documentação escolar e acadêmica dos alunos, pelos estabelecimentos de ensino da educação básica e superior do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 1.º desta Lei obrigam-se a divulgar, em local visível e acessível a todos os seus alunos, por meio de cartazes ou equivalentes, e também em lugar de destaque em seu portal na internet, a seguinte mensagem: "A emissão da Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

primeira via de declaração, certificado, atestado, histórico escolar, certidão, diploma e documentos assemelhados é GRATUITA, para matriculados ou formados, porque incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição."

Parágrafo únicoRessalva-se a hipótese de apresentação decorativa, com utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Art. 3.
Em caso de expedição de segunda via, a cobrança deve se limitar ao valor do custo do serviço.
Art. 4.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento de ensino infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1ºº Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2ºº O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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