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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4879, de 16 de julho de 2019

Lei nº 4879/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.879, DE 16 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de as empresas prestadoras de serviço informarem, previamente, ao consumidor, dados do funcionário que executará o serviço demandado em sua residência ou sede.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, quando acionadas pelo seu consumidor para realizar atendimento ou visita técnica, ficam obrigadas, em um prazo de, pelo menos, uma hora antes do horário agendado, a informar a identificação do funcionário designado para a sua realização.
§ 1ºº A identificação do funcionário responsável pelo atendimento domiciliar será registrada por protocolo, encaminhado através de SMS ou aplicativo de mensagens, no número de telefone cadastrado junto à empresa concessionária, devendo constar, no mínimo, o nome e número de documento de identificação do prestador de serviço.
§ 2ºº As informações referentes à identificação do funcionário e serviços realizados devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 24 meses, podendo ser consultadas pelo consumidor através dos Serviços de Atendimento ao Cliente da empresa prestadora de serviços.
Art. 2.
Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
Iempresas de telefonia e internet;
IIempresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
IIIconcessionárias de serviço de abastecimento de água;
IVconcessionárias de energia elétrica;
Vempresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais.
Art. 3.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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