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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4876, de 16 de julho de 2019

Lei nº 4876/2019

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Art. 1.
Cria na rede pública de saúde do Estado do Amazonas a Política De Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.
§ 1ºº Entende-se por síndrome da depressão os diversos distúrbios que geram tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e a pensamentos suicidas.
§ 2ºº Para efeitos do caput desta Lei, ficam compreendidos como depressão os distúrbios conhecidos como:
Iepisódios depressivos;
IIdepressão bipolar;
IIIdistimia;
IVdepressão atípica;
Vdepressão sazonal;
VIdepressão pós-parto;
VIIdepressão psicótica.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.876, DE 16 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE sobre a criação da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na rede pública de saúde do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
Idetectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
IIefetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
IIIevitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;
IVaglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
Videntificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;
VIconscientização de pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIabordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença;
VIIIdesenvolver e/ou incentivar os eventos voltados à prevenção e conscientização da síndrome da depressão.
Art. 3.
Para a realização da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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