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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4864, de 15 de julho de 2019

Lei nº 4864/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.864, DE 15 DE JULHO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, os artigos 34-A e 43-A, da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ido artigo 34-A:
a)o caput:

"

Art. 34-A.
O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2ºº, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social."; º:

"II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.";

b)o inciso II do
Art. 2.
Ficam acrescentados os incisos VIII e IX ao
§ 2ºº do artigo 43-A da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"VIII - administração;

IXsaúde, sendo obrigatoriamente 10% da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por transferências Fundo a Fundo, e o restante dos gastos da área da saúde, priorizando o pagamento de terceirização de mão de obra".
Art. 3.
Ficam revogados o inciso VII do
§ 2ºº e os §
§ 7ºº e 8.º do artigo 43-A da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2019, e revogando-se em 31 de dezembro de 2020 o inciso II, do
§ 2ºº do art. 34-A e inciso IX do º do art. 43-A da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003. Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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