Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4858, de 2 de julho de 2019

Lei nº 4858/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.858, DE 3 DE JULHO DE 2019.

ESTABELECE a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados em suas formas de apresentação natural, processada parcialmente, ou industrializada, no Estado do Amazonas.
§ 1ºº A obrigatoriedade prevista no caput é válida para o varejo, atacado e indústria, ficando dispensados os restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 2ºº Na indicação de que trata o caput, deverá constar a inscrição: "PRODUZIDO COM AGROTÓXICO", anotada:
Ino rótulo da embalagem, para produtos processados parcialmente, ou industrializados;
IInas caixas de acondicionamento ou exposição, para produtos comercializados na sua forma natural, no atacado ou a granel.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.