Consideram-se condutas ofensivas, abusivas e violentas:Itratar a mulher de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz;
IIfazer comentários constrangedores à mulher referentes a questões de cor, etnia, idade, escolaridade, religião, cultura, crenças, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal, orientação sexual, identidade de gênero e paridade;
IIIironizar ou censurar a mulher por suas expressões emocionais ou comportamentos que externalizem sua dor física e psicológica ou ainda suas necessidades humanas básicas, tais como gritar, chorar, amedrontar-se, sentir vergonha ou dúvidas; ou ainda por qualquer característica ou ato físico tais como: obesidade, pelos, estrias, evacuação, dentre outros;
IVpreterir ou ignorar queixas e solicitações feitas pela mulher atendida durante o ciclo gravídico-puerperal, referentes ao cuidado e à manutenção de suas necessidades humanas básicas;
Vinduzir a mulher a aceitar uma cirurgia cesariana sem que seja necessária, apresentando riscos imaginários, hipotéticos e não comprovados, e ocultando os devidos esclarecimentos quanto aos riscos à vida e à saúde da mulher e do bebê, inerentes ao procedimento cirúrgico;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
VIrecusar, impedir ou retardar o atendimento de saúde oportuno e eficaz à mulher, em qualquer fase do ciclo gravídico-puerperal, inclusive em abortamento, desconsiderando a necessidade de urgência da assistência à mulher nesses casos;
VIIpromover a transferência da internação da mulher sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento no estabelecimento destino, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
VIIIimpedir a mulher de se comunicar com pessoas externas, privando-a da liberdade de telefonar e caminhar, coversar ou receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;
IXdeixar de aplicar analgesia ou anestesia de parto para alívio da dor, quando a parturiente assim a requerer e as condições clínicas permitirem;
Xrealizar a episiotomia ou episiorrafia quando esta não for prévia e inequivocadamente autorizada pela mulher, condicionada a validade do consentimento à prévia informação a respeito do procedimento, seus riscos e consequências fisiológicas, temporárias ou permanentes;
XIrealizar a episitomia ou episiorrafia de rotina, sem indicação clínica, sem analgesia efetiva, ou sem uso de instrumental adequado, ainda que autorizado pela mulher;
XIIfazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XIIIamarrar as pernas da mulher durante o período expulsivo, mantendo-a em confinamento simbólico na posição horizontal, ginecológica ou litotômica, ou de qualquer forma impedir que ela se posicione livremente, inclusive verticalmente;
XIVapós o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto ou leito;
XVsubmeter o recém-nascido, que comece a respirar por conta própria, ao nascer, à aspiração de rotina, injeções ou procedimentos sem critério técnico da equipe multidisciplinar;
XVIretirar da mulher, depois do parto, o direito de ter bebê ao seu lado no alojamento em conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XVIIdeixar de cumprir ou impedir o cumprimento das Diretrizes Terapêuticas de Parto Normal e Cesariana, preconizadas pelo Ministério da Saúde, nos serviços de atenção à saúde localizados no Estado do Amazonas, bem como dos direitos das mulheres previstos na Lei Estadual n. 4.749, de 3 de janeiro de 2019, e as informações contidas na Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Parágrafo únicoOs casos omissos serão avaliados de acordo com a legislação vigente.