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Lei Estadual do Amazonas nº 4845, de 28 de junho de 2019

Lei nº 4845/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019.

DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Doenças Crônicas não Transmissíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção das Doenças Crônicas não Transmissíveis, a ser realizada, anualmente, no mês de abril, na semana em que se comemora o dia mundial da saúde.
Art. 2.
A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção das Doenças Crônicas não Transmissíveis tem como objetivos:
Ia criação de um Plano Estadual de Ações Estratégicas para o enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT), no Estado do Amazonas;
IIações de vigilância e monitoramento das metas, inseridas no Plano Estadual de Ações Estratégicas;
IIIações de promoção da saúde e prevenção, no enfrentamento de fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool;
IVo fortalecimento dos sistemas de atenção à saúde para a abordagem de DCNT, incluído o fortalecimento da atenção básica de saúde mediante sua articulação com os demais níveis e redes de serviços;
Vengajamento da sociedade civil, notadamente, pessoas do grupo de risco, a anuir ao Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis, aderindo às ações de promoção da saúde e de prevenção aos fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool.
Art. 3.
Durante a referida Semana, serão promovidas atividades com ênfase no Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis, que visem ampliar as ações de promoção da saúde e de prevenção aos fatores de risco como tabaco, inatividade física, alimentação inadequada e álcool.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, a criação e a implementação do Plano Estadual de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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